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Como proceder quando nos sentimos incomodados por ruído de um estabelecimento comercial, serviços ou indústria?
Deve ser apresentada denúncia por escrito à entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, as Câmaras Municipais para comércio e serviços (por exemplo, restaurantes, bares, discotecas); e as Entidades coordenadoras de licenciamento.
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E nas situações em que o ruído é proveniente dos vizinhos?
Segundo as definições constantes no Decreto-Lei n.º 9/2007, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança é considerado ruído de vizinhança.
No que se refere a este tipo de ruído, compete às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das normas legais previstas, concernindo à Câmara Municipal a instauração de processo contraordenacional, caso se verifique infração das disposições legais vigentes.
Assim deverá solicitar a intervenção das autoridades policiais sempre, e quando, a situação de incomodidade se verificar.
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Festas e obras na via publica, carecem de algum tipo de autorização?
Sim.
Neste caso está em causa uma «Atividade ruidosa temporária» que é definida como a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
De acordo com o artigo 14.º do Regulamento Geral de Ruído, o exercício de atividades ruidosas temporárias é proibido na proximidade de Edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas, na proximidade de Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento e na proximidade de Hospitais ou estabelecimentos similares. Contudo este tipo de atividades pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de uma Licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade, de acordo com o definido no Art.º 15º do mesmo diploma.
Não carece de licença especial de ruído uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita ao cumprimento do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno. As obras no interior de edifícios e as atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor, não estão sujeitas a licença especial de ruído.